Resoluções RDC da ANVISA
RESOLUÇÃO RDC Nº 22, DE 29 DE ABRIL DE 2014
        A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das 
        atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, 
        de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 
        
        1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da 
        Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de 
        agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, 
        do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de 
        Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da 
        Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 15 de abril de 
        2014, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, 
        Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
    DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS
    CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Resolução estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, por farmácias e drogarias, como um sistema de informação de vigilância sanitária para a escrituração de dados de produção, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação e consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos.
Art. 2º O SNGPC abrange os medicamentos sujeitos ao com trole especial a que se refere a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e os medicamentos antimicrobianos a que se refere a Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 20, de 5 de maio de 2011, ou as que vierem substituí-las.
Art. 3º Todas as farmácias e drogarias devem, obrigatoriamente, utilizar o SNGPC para escrituração sanitária dos medicamentos, insumos farmacêuticos e preparações e/ou especialidades farmacêuticas de que trata esta Resolução. Parágrafo único. As farmácias e drogarias de natureza pública e os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica não estão sujeitos a esta Resolução enquanto o módulo específico do SNGPC não for disponibilizado e implantado no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 4º São objetivos do SNGPC:
I - capturar e analisar os dados provenientes da produção,manipulação, distribuição, prescrição, dispensação, consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos para gerar informações, em seus diversos detalhamentos;
II - otimizar as ações de controle sobre os procedimentos de escrituração de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução;
III - aprimorar as ações de vigilância sanitária relacionadas ao monitoramento sanitário e farmacoepidemiológico e controle dos medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução;
IV - contribuir com a produção de conhecimento sobre estudos de utilização de medicamentos e farmacoepidemiologia; e
V - subsidiar a gestão de riscos associados aos medicamentos e aos insumos farmacêuticos na pós-comercialização e no pós-uso.
CAPÍTULO II
        DAS DEFINIÇÕES
        
        
        
        Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
        
        
        I - autenticidade: garantia de que os dados ou informações sejam verdadeiros e 
        fidedignos, tanto na origem quanto no destino;
        
        
        II - cadastro: identificação e inclusão dos dados da empresano sistema de 
        segurança da Anvisa para fins de acesso ao peticionamento eletrônico, obtenção 
        de Autorização de Funcionamento e demais serviços e sistemas disponibilizados no 
        âmbito da Anvisa;
        
        
        III - cadastro de órgãos de vigilância sanitária: identificação e inclusão dos 
        dados do órgão de vigilância e da autoridade sanitária no cadastro de 
        instituições da Anvisa;
        
        
        IV - credenciamento: o ato de adesão do estabelecimento ao SNGPC mediante 
        realização do inventário inicial e envio pelo farmacêutico responsável técnico e 
        recebimento pela base de dados da Anvisa;
        
        
        V - Certificado de Escrituração Digital: documento emitido pelo SNGPC, após o 
        credenciamento, que comprova, perante a autoridade sanitária competente, que o 
        estabelecimento está apto a efetuar a escrituração sanitária;
        
        
        VI - Certificado de Transmissão Regular: documento complementar que pode ser 
        solicitado pela autoridade sanitária e pelas distribuidoras às farmácias e 
        drogarias abrangidas por esta Resolução, com a finalidade de atestar a 
        regularidade na transmissão eletrônica dos dados;
        
        
        VII - dado: sequência de símbolos quantificados ou quantificáveis que são a base 
        para a geração da informação;
        
        
        VIII - disponibilidade: facilidade de acesso ou de recuperação de dados ou 
        informações;
        
        
        IX - escrituração sanitária: procedimento de registro da movimentação das 
        entradas e saídas de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta 
        Resolução no SNGPC; X - arquivo XML: arquivo eletrônico padronizado a ser 
        transmitido ao SNGPC;
        
        
        XI - estabelecimento: unidade da empresa destinada à manipulação de insumos 
        farmacêuticos e dispensação de medicamentos e preparações sujeitos a esta 
        Resolução, caracterizada por ter Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 
        único cadastrado junto à Anvisa e à Receita Federal do Brasil;
        
        
        XII - gestor de segurança: pessoa física incumbida de administrar e controlar o 
        acesso de usuários ao sistema de segurança da Anvisa, devendo representar a 
        empresa no âmbito dos sistemas informatizados da Agência e ser habilitado a 
        efetuar ações nos sistemas da Anvisa;
        
        
        XIII - gestor do SNGPC: profissional vinculado ao órgão ou autoridade sanitária 
        em âmbito federal, estadual, regional, municipal ou do Distrito Federal que 
        administra o cadastro do órgão e dos profissionais a ele vinculados;
        
        
        XIV - inconsistência: discordância de dados identificada durante o registro do 
        inventário ou durante a escrituração sanitária,relacionados com o cadastro das 
        empresas, números de registro dos medicamentos, códigos da Denominação Comum 
        Brasileira, dentre outros;
        
        
        XV - informação: é o dado valorado, provido de significado,passível de análise, 
        comparação ou interpretação;
        
        
        XVI - instabilidade do SNGPC: problema de natureza operacional caracterizado 
        como falha, interrupção ou ausência de comunicação na transmissão e acesso de 
        dados ou informações;
        
        
        XVII - integridade: garantia de não violação dos ativos de informação, na 
        origem, no trânsito ou no destino;
        
        
        XVIII - interoperabilidade: possibilidade de ser operado de forma integrada ou 
        conjunta;
        
        
        XIX - inventário inicial: declaração de todo o estoque de medicamentos e insumos 
        farmacêuticos sujeitos a esta Resolução, a ser informado por meio de envio de 
        arquivo XML;
        
        XX - monitoramento farmacoepidemiológico: acompanhamento sistemático de 
        indicadores farmacoepidemiológicos relacionados com o consumo de medicamentos em 
        populações, com a finalidade de subsidiar medidas de intervenção em saúde 
        pública, incluindo educação sanitária, e alterações na legislação específica 
        vigente;
        
        
        XXI - monitoramento sanitário: acompanhamento sistemático de indicadores 
        operacionais relativos ao credenciamento de empresas no sistema, retenção de 
        receitas, escrituração, envio de arquivos eletrônicos e eficiência do sistema de 
        gerenciamento de dados, com a finalidade de subsidiar, entre outros instrumentos 
        de vigilância sanitária, a fiscalização sanitária, compreendendo três 
        componentes básicos: a) coleta de dados; b) análise regular dos dados; e c) 
        ampla e periódica disseminação dos dados;
        
        
        XXII - movimentação: todas as atividades do estabelecimento relacionadas com a 
        entrada (compra ou transferência) e a saída (venda/dispensação, transformação, 
        transferência ou perda) de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta 
        Resolução;
        
        
        XXIII - padrão de transmissão: documento XML adequado ao Esquema XML do SNGPC;
        
        
        XXIV - perda: movimentação representada pelos seguintes casos: a) vencimento do 
        prazo de validade; b) apreensão ou recolhimento pela autoridade sanitária; c) 
        roubo ou furto; d) avaria; e) desvio de qualidade; f) exclusão da lista 
        atualizada de insumos sujeitos à presente Resolução; g) coleta de amostra para 
        controle da qualidade; h) erro ou perda no processo de produção e/ou de 
        manipulação; i) coleta de amostra para fins de análise fiscal por parte da 
        autoridade sanitária; e j) devolução ou recolhimento ao fabricante;
        
        
        XXV - responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou 
        ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e 
        extrajudiciais, o Agente Regulado pessoa jurídica;
        
        
        XXVI - farmacêutico responsável técnico: profissional farmacêutico legalmente 
        habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei, 
        incumbido de promover assistência técnica à farmácia ou drogaria;
        
        
        XXVII - saída: movimentação representada pela venda, perda, transferência e/ou 
        transformação de medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos manipulados 
        acabados;
        
        
        XXVIII - senha: código eletrônico pessoal, sigiloso e intransferível cadastrado 
        nos sistemas da Anvisa para fins de identificação e obtenção de acesso às 
        transações e operações em ambiente Internet;
        
        
        XXIX - sigilo: condição inerente aos dados e informações que necessitam de 
        medidas especiais de proteção contra revelação não autorizada; XXX - sistema 
        informatizado: aplicativo elaborado para servir como ferramenta tecnológica 
        necessária à realização dos atos, procedimentos e operações relacionados com o 
        SNGPC;
        
        
        XXXI - transferência: movimentação de medicamentos, insumos farmacêuticos e 
        produtos manipulados acabados entre estabelecimentos da mesma rede ou empresa, 
        identificados pelo mesmo número de raiz referente ao Cadastro Nacional de 
        Pessoas Jurídicas - CNPJ.
        
        
        CAPÍTULO III
        DO ACESSO E DO CREDENCIAMENTO
        
        
        Art. 6º O acesso ao SNGPC pressupõe a realização e atualização 
        dos cadastros do estabelecimento, do gestor de segurança, do farmacêutico 
        responsável técnico e do responsável legal junto à Anvisa
        
        
        Art. 7º O acesso ao SNGPC é feito por meio de senha pessoal, 
        sigilosa e intransferível. Parágrafo único. O uso indevido da senha e os 
        prejuízos decorrentes da eventual quebra de seu sigilo serão de responsabilidade 
        do farmacêutico responsável técnico e do responsável legal do estabelecimento.
        
        
        Art. 8º O credenciamento do estabelecimento no SNGPC 
        efetivar-se-á com a realização do inventário inicial pelo farmacêutico 
        responsável técnico, mediante acesso ao SNGPC e envio do arquivo XML.
        
        
        Art. 9º. Efetivado o credenciamento no SNGPC, o Certificado de 
        Escrituração Digital deve ser impresso e permanecer à disposição para fins de 
        fiscalização. Parágrafo único. Sempre que for realizada a substituição do 
        farmacêutico responsável pela transmissão de dados ao SNGPC, poderá ser impresso 
        um novo Certificado de Escrituração Digital com os dados atualizados.
        
        
        
        CAPÍTULO IV
        DA ESCRITURAÇÃO E DO CONTROLE DO ESTOQUE
        
        
        Art. 10. Os estabelecimentos devem realizar a escrituração de 
        toda e qualquer movimentação e o controle do estoque de medicamentos e insumos 
        farmacêuticos sujeitos a esta Resolução por meio de sistema informatizado 
        compatível com as especificações e padrão de transmissão estabelecidos pela 
        Anvisa, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.
        
        
        § 1º A escrituração é de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico ou 
        seu substituto legal devidamente cadastrado e associado no SNGPC. 
        
        
        § 2º Devem ser escriturados os dados exigidos conforme normas específicas 
        vigentes para os medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução.
        
        
        § 3º Os dados da escrituração sanitária devem ser transmitidos eletronicamente 
        em arquivos no intervalo de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 7 (sete) dias 
        consecutivos, ainda que nenhuma movimentação no estoque do estabelecimento tenha 
        ocorrido no respectivo período.
        
        
        § 4º A transmissão eletrônica deve ser realizada e atualizada,no mínimo, uma vez 
        por semana.
        
        
        § 5º Para os insumos farmacêuticos, deve ser escriturado o número do lote do 
        fabricante.
        
        
       § 6º A escrituração deve ser mantida no sistema informatizado do 
        estabelecimento, para controle e fiscalização pela autoridade sanitária.
        
        Art. 11. Na falta de farmacêutico substituto, a escrituração 
        deve ser obrigatoriamente transmitida ao final dos períodos de ausências do 
        farmacêutico responsável técnico, por meio do envio de arquivos sem movimentação 
        de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, 
        de 1998, ou a que vier a substituí-la.
        
        
        Art. 12. A substituição definitiva ou eventual do farmacêutico 
        responsável técnico no SNGPC deve ser precedida de finalização do inventário, de 
        modo que as transmissões da escrituração possam ter continuidade pelo substituto 
        ou pelo novo farmacêutico responsável técnico.
        
        
        § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo farmacêutico responsável técnico 
        ou o substituto deve conferir o inventário previamente finalizado. .
        
        
      § 2º Nos casos em que houver divergência entre os dados do inventário finalizado 
        anteriormente e o estoque existente no estabelecimento, o substituto ou o novo 
        farmacêutico responsável técnico deve corrigir seu inventário antes de iniciar 
        suas atividades e informar a autoridade sanitária local.
        
        
        Art. 13. A transferência de estoque de medicamentos e insumos 
        farmacêuticos sujeitos a esta Resolução fica permitida nos casos de 
        encerramento, alteração das atividades ou junção de estabelecimentos, e deve ser 
        escriturada no SNGPC. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o 
        estabelecimento que receber os medicamentos e insumos farmacêuticos deve 
        escriturar a movimentação de entrada através de nota fiscal emitida pelo 
        estabelecimento que encerrou suas atividades.
        
        
        Art. 14. O farmacêutico responsável técnico deve notificar 
        qualquer inconsistência relacionada a medicamentos e insumos farmacêuticos por 
        meio de funcionalidade disponível no ambiente do SNGPC.
        
        
        § 1º Quando houver inconsistências que impeçam o envio de arquivo XML, as 
        movimentações desta inconsistência devem ser escrituradas no sistema 
        informatizado do estabelecimento para controle e fiscalização pela autoridade 
        sanitária. .
        
        
      § 2º Corrigida a inconsistência que impede o envio de arquivo XML, as 
        movimentações devem voltar a ser escrituradas no SNGPC.
        
        
        Art. 15. O estoque físico dos medicamentos e substâncias 
        sujeitas a controle especial deve ser qualitativa e quantitativamente idêntico 
        ao escriturado no SNGPC, bem como no sistema infor- matizado do estabelecimento, 
        observando-se o prazo de escrituração.
        
        
        Art. 16. Todo o estoque movimentado pelo estabelecimento deve 
        estar devidamente escriturado, sendo este comercializável ou não.
        
        CAPÍTULO V
        DO SISTEMA INFORMATIZADO E DO PADRÃO SNGPC 
        
        
        Art. 17. O sistema informatizado utilizado pelo estabelecimento 
        deve ser desenvolvido ou adaptado segundo os requisitos e as especificações 
        estabelecidos pela Anvisa.
        
        
        Art. 18. O sistema informatizado do estabelecimento, que gera 
        os arquivos XML para envio ao SNGPC, deve ter acesso restrito ao farmacêutico 
        responsável técnico ou seu substituto legal devidamente cadastrado e associado 
        no SNGPC.
        
        
        § 1º O farmacêutico responsável técnico pode delegar a terceiros, sob sua 
        responsabilidade, o acesso parcial ao sistema informatizado para fins de 
        inserção dos dados. 
        
        
       § 2º É função do farmacêutico responsável técnico a geração e envio dos arquivos 
        XML ao SNGPC.
        
        
        Art. 19. O sistema informatizado do estabelecimento deve 
        garantir: I - a realização periódica de cópia de segurança dos dados de 
        escrituração, que deve permanecer arquivada no estabelecimento por 2 (dois) 
        anos; e II - a geração de relatórios atualizados dos estoques e movimentações de 
        medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução, com informações 
        necessárias para sua conferência e rastreabilidade.
        
        
        Art. 20. O desenvolvimento, aquisição e manutenção do sistema 
        informatizado para fins desta Resolução são de responsabilidade de cada 
        estabelecimento.
        
        
        Art. 21. O sistema informatizado utilizado pelo estabelecimento 
        deve assegurar o sigilo, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos 
        dados e informações, de modo a viabilizar a execução de ações de fiscalização, 
        monitoramento, gerenciamento e controle de riscos pela autoridade sanitária 
        competente, bem como garantir a proteção da imagem, da honra e da privacidade 
        das pessoas. Parágrafo único. É vedado disponibilizar a terceiros não 
        autorizados dados ou informações relacionadas à comercialização e uso de 
        medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução, capazes de 
        identificar e individualizar padrões ou hábitos de prescrição, dispensação ou 
        consumo desses produtos, salvo nos casos permitidos pela legislação vigente.
        
        
        Art. 22. Os requisitos e as especificações dos Padrões SNGPC, 
        bem como suas eventuais alterações, são aprovados em ato próprio e permanecerão 
        disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa para viabilizar o desenvolvimento ou a 
        atualização dos sistemas informatizados utilizados pelos estabelecimentos.
        
        
        Art. 23. A Anvisa disponibiliza ambientes de testes para 
        validação de arquivos enviados ao SNGPC em seu sítio eletrônico na internet, de 
        modo a viabilizar o desenvolvimento ou a adaptação dos sistemas informatizados 
        de que trata esta Resolução.
        
        
        
        CAPÍTULO VI
        DA GESTÃO DO SNGPC E DA FISCALIZAÇÃO PELO
        SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
        
        
        
        Art. 24. As autoridades sanitárias da União, dos Estados, do 
        Distrito Federal e dos Municípios terão acesso a dados e informações por meio do 
        SNGPC, em seus diversos detalhamentos, acerca da produção, manipulação, 
        distribuição, prescrição, dispensação e consumo de medicamentos e insumos 
        farmacêuticos sujeitos a esta Resolução, no âmbito de suas respectivas 
        atribuições legais.
        
        
        Art. 25. A gestão do SNGPC, em âmbito nacional, é exercida pela 
        Anvisa. Art. 26. Ao gestor nacional do SNGPC cabe, entre outras atribuições:
        
        
        I - a responsabilidade pela elaboração e atualização do cadastro e liberação do 
        acesso ao sistema para os profissionais de vigilância sanitária no âmbito 
        federal; 
        
        
        II - a atribuição de acesso com perfil de gestor estadual do SNGPC no âmbito dos 
        Estados e do Distrito Federal, conforme indicação e escolha da autoridade 
        competente da respectiva Unidade da Federação; e
        
        
        III - cooperar com a orientação e capacitação de profissionais de vigilância 
        sanitária e do setor regulado acerca dos procedimentos para operacionalização do 
        SNGPC e do uso de informação para a tomada de decisão e ação.
        
        
        Art. 27. Ao gestor estadual, distrital e regional do SNGPC 
        cabe, entre outras atribuições:
        
        
        I - a responsabilidade pela elaboração e atualização do cadastro e liberação do 
        acesso ao sistema para os profissionais de vigilância sanitária no âmbito do 
        respectivo Estado, Regional ou do Distrito Federal; 
        
        
        II - a atribuição de acesso com perfil de gestor municipal do SNGPC no âmbito 
        dos Municípios ou áreas administrativas do respectivo Estado, Regional e 
        Distrito Federal, conforme indicação e escolha da autoridade competente de cada 
        município ou área administrativa; e
        
        
        III - cooperar com a orientação e capacitação de profissionais de vigilância 
        sanitária e do setor regulado dos municípios ou áreas administrativas sob sua 
        jurisdição acerca dos procedimentos para operacionalização do SNGPC e do uso de 
        informação para a tomada de decisão e ação. Art. 28. Ao gestor municipal do 
        SNGPC cabe, entre outras atribuições:
        
        
        I - a responsabilidade pela elaboração e atualização do cadastro e liberação do 
        acesso ao sistema para os profissionais de vigilância sanitária no âmbito do 
        município; e
        
        
        II - cooperar com a orientação e capacitação de profissionais de vigilância 
        sanitária e do setor regulado acerca dos procedimentos para operacionalização do 
        SNGPC e do uso de informação para a tomada de decisão e ação.
        
        
        Art. 29. A responsabilidade pela atualização dos dados 
        referentes aos gestores do SNGPC, no âmbito nacional, estadual, regional, do 
        Distrito Federal ou municipal, junto às instâncias responsáveis pela atribuição 
        de acesso ao sistema com perfil de gestor fica a cargo das respectivas 
        autoridades sanitárias.
        
        
        Art. 30. O acesso ao SNGPC pelos profissionais de vigilância 
        sanitária dar-se-á mediante liberação de acesso pelo gestor do SNGPC do 
        respectivo Estado, Regional, Distrito Federal ou Município e abrange os dados e 
        informações relativos ao seu âmbito de atuação.
        
        
        Art. 31. Os dados e informações técnicas e operacionais obtidos 
        por meio do SNGPC devem receber tratamento sigiloso, salvo para impossibilitar a 
        ocorrência de circunstâncias de risco à saúde da população.
        
        
        Art. 32. Compete à autoridade sanitária dos Estados, do 
        Distrito Federal e dos Municípios a fiscalização dos estabelecimentos quanto ao 
        cumprimento desta Resolução. Parágrafo único. A Anvisa poderá prestar cooperação 
        técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como 
        atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde, observada a autonomia 
        federativa e a diretriz constitucional da descentralização das ações no âmbito 
        do Sistema Único de Saúde - SUS.
        
        
        Art. 33. Não deverá ser objeto de autuação a falta de 
        regularidade na transmissão das movimentações e emissão de relatórios quando o 
        motivo for estritamente instabilidade operacional do próprio SNGPC.
        
        
        Art. 34. Configurada infração por inobservância de preceitos 
        legais, a autoridade sanitária deve tomar medidas necessárias dentro de sua 
        competência e poderá comunicar o fato ao Conselho Profissional competente e 
        acompanhar seu desdobramento.
        
        
        
        CAPÍTULO VII
        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        
        
        Art. 35. A escrituração de medicamentos e insumos farmacêuticos 
        sujeitos a esta Resolução substitui a escrituração realizada por meio de livro 
        de registro ou sistema informatizado previamente autorizado pela autoridade 
        sanitária competente, estabelecidos na Por- taria SVS/MS nº 344, de 1998, e na 
        Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999, ou as que vierem substituí-las.
        
        
        § 1º Fica excepcionalmente admitida a adoção de rotinas não informatizadas pelo 
        SNGPC, mediante manutenção do livro de registro, em municípios desprovidos de 
        acesso à internet, condicionada à autorização pela autoridade sanitária local. 
        
        
        § 2º Para os fins do disposto no § 1º, cabe à autoridade sanitária local 
        comunicar o fato à área técnica da Anvisa responsável pela gestão do SNGPC.
        
        
       § 3º Fica excepcionalmente admitida a adoção de rotinas não informatizadas pelo 
        SNGPC, mantendo-se a escrituração no sistema informatizado do estabelecimento, 
        nos casos de apresentações comerciais fracionáveis e para os medicamentos ou 
        insumos farma cêuticos com inconsistência.
        
        
        Art. 36. Os estabelecimentos deverão manter a escrituração 
        sanitária atualizada conforme os prazos estabelecidos nesta Resolução, para o 
        fim de obtenção do Certificado de Transmissão Reg u l a r.
        
        
        Parágrafo único. Durante a inspeção sanitária local, caso seja verificada 
        divergência entre o estoque físico e o estoque no SNGPC, deverá ser considerada 
        a existência de arquivos não enviados e/ou não validados no prazo previsto pelo 
        § 4º do art. 10. 
        
        
        Art. 37. Fica estabelecida a interface entre o SNGPC e o 
        Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM para os medicamentos 
        sujeitos a esta Resolução.
        
        
        Art. 38.. A área técnica competente da Anvisa adotará medidas ou 
        procedimentos para os casos não previstos nesta Resolução.
        
        
        Art. 39. Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive 
        penais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e legais, a empresa 
        responderá administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da 
        inobservância desta Resolução e demais normas complementares, nos termos da Lei 
        nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
        
        
        Art. 40. Ficam revogadas a Resolução de Diretoria Colegiada nº 
        27, de 30 de março de 2007, a Instrução Normativa nº 7, de 24 de abril de 2007, 
        e a Instrução Normativa nº 11, de 31 de outubro de 2007.
        
        
        Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
        publicação.
        
        
        DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO 
        
        
        
    
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA